Transação excepcional de débitos do Simples Nacional: entenda a portaria 18.731
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 18.731/2020, publicada no DOU em 07/08/2020, regulamentou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para que empresas do Simples Nacional possam realizar a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União.
O principal objetivo da transação excepcional é viabilizar a superação da crise econômica-financeira, potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos.
Continue lendo este artigo e saiba como se dará essa transação.
Mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos
A Portaria traz que o grau de recuperabilidade dos débitos será definido conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
A situação econômica será verificada com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, quando for o caso, de diversas fontes, tais como:
- a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
- b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída.
- c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
- d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
- e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
- f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Já a capacidade de pagamento será calculada de modo a estimar se as MEs e EPPs possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causado pela COVID-19 na sua capacidade de geração de resultados.
Para fins do impacto na capacidade de geração de resultados será verificada a redução, em percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês anterior à adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual diz o seguinte:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
O impacto causado pela COVID-19 será considerado como fator redutor na capacidade de pagamento, em percentual equivalente à redução da receita bruta mensal de 2020 em relação a 2019.
Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral do passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Classificação dos débitos
Com base na capacidade de pagamento das MEs e EPPs, os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis*.
*Independentemente da capacidade de pagamento, são considerados irrecuperáveis os débitos do Simples Nacional de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
Modalidades de transação
São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
A transação envolverá:
- I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
- II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação;
- III – o pagamento, a título de entrada*, de valor mensal equivalente a 0,334% o valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
*A entrada será calculada com base no valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
Adesão à proposta de transação excepcional de débitos
No período entre 07 de agosto e 29 de dezembro de 2020, o contribuinte poderá aderir à proposta de transação excepcional diretamente no Portal Regularize, oportunidade na qual deverá prestar as seguintes informações:
- endereço completo;
- nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; e
- valor total dos bens (1), direitos (2) e obrigações (3) da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
A PGFN considera como:
- (1) bens:
- todos os bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
- (2) direitos:
- todos os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
- (3) obrigações:
- todas as dívidas que devem ser pagas a terceiros.
No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Havendo inscrições com parcelamento em curso, a adesão ficará condicionada à sua desistência.
Caso o contribuinte queira incluir débitos objeto de discussão judicial, será preciso desistir das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos, com pedido de extinção do processo.
Além disso, a cópia do requerimento deverá ser apresentada, no prazo máximo de 90 dias, pelo Portal Regularize, sob pena do cancelamento da negociação.
Finalizada a inclusão das inscrições, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
Já as demais parcelas irão vencer no último dia útil dos meses subsequentes e serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e mais 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através do Portal Regularize.
Cancelamento da transação
Para evitar o cancelamento da transação, o contribuinte precisa realizar o pagamento integral das parcelas relativa à entrada e aos meses subsequentes.
Além disso, a formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:
- I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
- III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
- IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
- V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Rescisão da transação
Implica rescisão da transação:
- I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
- II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
- III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação.
O contribuinte será notificado através do Portal Regularize sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Para ler a Portaria na íntegra clique aqui.
Espero que este conteúdo sobre Transação Excepcional de Débitos tenha lhe ajudado a entender melhor sobre o assunto. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog.
Um forte abraço virtual e até a próxima!
Fonte: Blog Fortes Tecnologia
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