FGTS: 6 principais dúvidas e as regras para esse benefício
Entre tantas dúvidas que temos sobre as regras do FGTS, as principais são o que é, quem tem direito, quando posso sacar, quem paga e tantas outras. Por isso selecionei algumas dessas dúvidas e vou comentar um pouco sobre cada uma delas.
1) O que é FGTS?
É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
2) Quem tem direito
Todos os trabalhadores regidos pela CLT, os trabalhadores rurais, os intermitentes, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não empregado e o empregado doméstico
3) Quem deposita e qual o valor depositado
Os empregadores depositam em contas na Caixa Econômica Federal no nome de cada empregado, o valor correspondente a 8% da remuneração de cada empregado e para menores aprendizes o percentual é de 2%.
Reforçando que o FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador.
4) Em que casos posso sacar
É importante saber que o colaborador pode sacar esse valor depositado, desde que esteja dentro de algumas condições. São elas:
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão por acordo;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90.
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
5) Como o colaborador pode sacar?
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu benefício comparecendo a uma agência do banco.
Já para os casos de rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador, para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.
Em caso de saque por acordo entre trabalhador e empregador, permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada. Os 20% restantes poderão ser sacados de acordo com os demais casos de saques do FGTS.
Qualquer outro caso, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.
6) Documentos necessários em caso de demissão
Para Demissão sem justa causa é necessário portar os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.
Término de contrato por prazo determinado:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado;
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
- Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação;
- Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador – Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017):
- Carteira de Trabalho.
- Documento de identificação.
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
- Original e cópia da CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
O saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada, na data do débito.
Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.
Fonte: Blog Fortes
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